FAQ

FAQ (perguntas mais frequentes):

 

As idéias são protegidas pelo Direito Autoral?

Não. O Direito Autoral não protege as idéias de forma isolada, mas sim e tão-somente a forma de expressão da obra intelectual; isto que dizer: a forma de um trabalho literário ou científico é o texto escrito; da obra oral, a palavra; da obra musical, o som; e da obra de arte figurativa, o desenho, a cor e o volume, etc, a materialização da idéia como obra. (fonte: Biblioteca Nacional)

O registro na Auctoris confirma a autoria da obra?

NÃO. Ninguém pode fazer isso, nem os órgãos governamentais conseguem comprovar quem, de fato, é autor de algo. O que fazemos é fornecer-lhe uma prova juridicamente aceita de que você declarou-se autor de determinada obra em determinada data, é o que diz a lei, o Direito Autoral é DECLARATÓRIO, não ATRIBUTIVO.

Veja como a Biblioteca Nacional (por exemplo) trata este assunto:

SEÇÃO II – DA RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE

Art. 16 – O registro e/ou averbação efetuado no Escritório de Direitos Autorais (FBN) é declaratório e não constitutivo de direito, e; o requerente é/será considerado inteiramente responsável pelas declarações que presta(r) no formulário de requerimento. Nesse sentido e para evitar situações em contrário, dever ser observado o que rege a norma jurídica: “De acordo com os termos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o(s) supracitado(s) requer(em) o registro e/ou averbação e/ou averbação da acima caracterizada, para o que entrega(m) exemplar(es) da mesma, por serem suas declarações fiel expressão da verdade, sob pena de lei, pedem deferimento”

(nosso grifo)

Fonte: https://www.bn.br/portal/arquivos/pdf/Formulario_Normas_EDA_Novo.pdf

 

Fornecemos uma PROVA da declaração de autoria, similar ao que faz qualquer órgão ou instituição oficial em qualquer lugar do mundo, porém temos a vantagem de incluir no nosso “registro” o hashcode que comprova e valida o conteúdo através de um padrão criptográfico internacionalmente aceito, além de outros padrões internacionais que nos dão total segurança quanto à validade da prova que fornecemos aos nossos clientes.

Com base em que vocês afirmam que o registro na Auctoris é válido?

O nosso sistema reúne várias tecnologias juridicamente aceitas e atende à critérios estabelecidos por diversos TRATADOS INTERNACIONAIS que conjuntamente garantem conformidade de prova nos 167 países membros da Convenção de Berna.

Dentre as tecnologias utilizadas podemos destacar:

Hashcode – é uma codificação criptografada internacionalmente aceita INTERNACIONALMENTE e, no Brasil, utilizada pela Receita Federal (e pelas receitas estaduais) para fins de documentação fiscal (Sped) e cobrança de impostos e na  NF-e (nota fiscal eletrônica). No padrão SHA256 não há possibilidade de colisão, ou seja, de existirem 2 hashcode iguais para arquivos diferentes, portanto é uma provaINDISCUTÍVEL da veracidade do arquivo registrado.

Carimbo do Tempo (timestamping) – é a comprovação de data/hora com fé pública e fornecida pelo BIPM: Bureau International des Poids et Mesures, órgão internacional que fornece a hora oficial padrão UTC. Esta medida de tempo (UTC – Universal Time Coordinate) é o padrão para órgãos como oObservatório Nacional (BR) fornecerem a hora oficial de seus respectivos países, portanto o Observatório Nacional está subordinado ao BIPM.

E-Mail Registrado – O sitema AVCTORIS segue os parâmetros estabelecidos pela UPU – União Postal Universal, segundo órgão internacional mais antigo do mundo, responsável pela criação e controle dos parâmetros internacionais de correios em 192 países, parâmetros estes que estabelecem critérios para que um serviço de correio seja considerado válido e para que uma carta seja considerada, por exemplo, carta registrada, também determina os padrões para que um e-mail possa ser considerado equivalente à uma carta registrada, podendo ser considerado “registrado”.

O que consta no Certificado de Registro dos Órgãos Oficiais?

Em geral consta um número (interno), os dados básicos do autor (nome, cpf, endereço, etc…) o título da obra (escolhido pelo autor) e o número do livro e página em que consta o “registro”, similar aos cartórios.

Em geral não consta o conteúdo registrado, este fica em arquivos (físicos) no referido órgão, se algo acontecer ao arquivo físico você fica desprotegido pois a única cópia aceita em juízo como prova é a que fica em poder destes órgãos oficiais, a cópia que eles lhe enviam de volta (pelo correio) pode não ser aceita pelo juiz.

Essa característica torna extremamente frágil este método de “registro”, colocando em risco os direitos do autor.

Mas o registro nos órgãos oficiais é incontestável, certo?

ERRADO.

Suponha que 5 pessoas estejam disputando a autoria de uma determinada obra. Duas delas tem registros na Biblioteca Nacional, outras duas tem registro na Escola de Música da UFRJ e uma delas não tem registro em nenhum órgão oficial, mas tem provas juridicamente aceitas (o nosso CERTIFICADO, por exemplo) e com data ANTERIOR aos outros 4.

Nesse caso a pessoa que comprovou ter a anterioridade será reconhecida como autor da obra, os demais podem inclusive ser processados por crime de falsidade ideológica, este tipo de falsa afirmação é considerada crime em diversos países.

Ouvi dizer que o Direito Autoral é declaratório, o que é isso?

Isso significa que não é um direito concedido por alguém ou algum órgão, você DECLARA que é o autor de determinada obra (texto, música, foto, etc…), mas ninguém confere se isso é verdade ou não, mas você assume a responsabilidade jurídica sobre essa afirmação, considerando que em vários países fazer uma falsa declaração neste sentido é CRIME, você assume o risco inclusive de ser processado civil e criminalmente.

Posso fazer o registro via Ata Notarial?

Sim, é uma forma juridicamente aceita, afinal o tabelião tem fé pública, mas esse procedimento poderá custar muito mais caro, em São Paulo a primeira página da Ata Notarial custa R$ 293,93 (duzentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) e as demais R$ 148,43 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).

Imagine que, por exemplo, uma música seja letra (1 página) e partitura (+ 1página) o custo mínimo será de R$ 442,36 por música, um CD tem, em média, 14 músicas (R$ 6.193,04).

E se você não sabe escrever partituras, terá que pagar alguém para fazer isso.

Claro que o valor da Ata Notarial varia conforme o estado, mas usamos São Paulo por ter a maior população do País.

E se eu enviar uma carta pra mim mesmo, protejo meus direitos autorais?

Essa é uma lenda urbana, eventualmente pode até ser aceito como prova, mas você terá que mantê-lo intacto, além disso, um SEDEX custa mais caro que o registro no nosso site, sem contar que você pode esquecer o que consta (exatamente) no envelope, então terá que manter 2 arquivos paralelos, um com os envelopes e outro com uma cópia (ou um descritivo) para saber o que tem dentro do envelope. Pode até funcionar, mas há sempre o risco da prova ser recusada pelo juiz ou de haver a necessidade de uma perícia para provar que o envelope não foi violado.

Uma perícia gera um custo que pode ser muito maior do que o valor discutido no processo, mas mesmo que não seja necessária, o método do “mandar pra si mesmo” é mais caro e trabalhoso do que o nosso sistema.

O direito autoral só vale se for registrado nos órgãos oficiais?

Não. Como o registro é opcional e declaratório, se houver qualquer outra forma de comprovação que seja juridicamente aceita e anterior a um registro, prevalece a comprovação de data anterior.

Veja o que diz a lei 9.610:

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

 

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

O que diz a lei de Direito Autoral?

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

 

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.(vide abaixo)