Validade Jurídica do Registro de Direitos Autorais

Proteção internacional com tecnologia reconhecida judicialmente

O que determina a validade jurídica

A metodologia que adotamos mescla tecnologias reconhecidas, técnica e juridicamente em quase 200 países e aplica seu uso dentro das diretrizes estabelecidas por tratados internacionais que regulamentam o Direito Autoral, Hora Legal, Assinatura Digital e determina os padrões de correspondência, carta registrada (e sua versão digital, por e-mail) e tecnologias patenteadas tudo isso junto cria um sistema de prova de anterioridade inviolável e totalmente auditável.

Respaldo Jurídico

Parecer Jurídico e Transparência

Para dar total transparência e segurança aos nossos usuários disponibilizamos para leitura e download um parecer jurídico elaborado pelo Dr Ticiano Gadêlha OAB/PE 29088 (Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual – OAB/PE, Representante seccional da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI, Mestrando em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento – INPI, Especialista pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual – PUC Rio), do escritório Torres Gadelha que confirma a segurança da metodologia adotada pela Avctoris bem como a legitimidade de um Sistema Privado de Registro de Direito Autoral. Torres Gadelha   Parecer Jurídico

O que dizem os especialistas

Certificado digital de advocacia

“Estou impressionado com a facilidade e tamanha eficiência. Avctoris é a tradução prática daquilo que a sociedade brasileira espera. Desburocratização, máxima agilidade na prestação de serviço, custo acessível e segurança jurídica. Fica o exemplo a todos àqueles que anseiam em prestar seus serviços pela Internet. Avctoris é um modelo a ser seguido.”

Dr. Eduardo Kruel

Advogado, Consultor Jurídico em Tecnologia da Informação, Direito de Entretenimento e Propriedade Industrial. Especialista em Direito Civil e Processual Civil (PUC). Especialista em Direito Eletrônico (Eletronic Law – Florida Christian University – EUA), Autor (Processo Judicial Eletrônico e Certificação Digital na advocacia, OAB Editora) Palestrante, Instrutor, Presidente da Comissão de Direito Digital e Informática OAB/GO (2007/2009), Membro da Comissão Especial de Informática e Estatística do Conselho Federal da OAB (2009/2012), Representante do CFOAB no comitê de certificados de atributos da ICP-BRASIL (Brasília-DF) junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (Autarquia Federal ligada a Casa Civil da Presidência da República) – (2009/2012). Membro Comissão de Ciência e Tecnologia OAB/SP. Professor da Pós Graduação de Direito Eletrônico da Escola Superior de Advocacia de São Paulo (OAB/ESA/SP). Professor de Direito Eletrônico da Escola Superior de Advocacia de Brasília (OAB/ESA/DF). Membro da Comissão de Direito Digital da OAB/MG, Vencedor de menção honrosa da VII Edição do Prêmio Innovare – 2010

Processo Judicial Eletrônico e Certificação Digital na Advocacia

Como funciona a validade jurídica do registro

Fundamentos legais que sustentam nossa metodologia

Necessidade do Registro

O registro de direitos autorais é opcional conforme a Convenção de Berna e legislações locais, entretanto é obrigatório ter uma prova de anterioridade válida para efetivamente exercer os direitos autorais, desta forma, mesmo não sendo obrigatório o registro é necessário.

Lei 9.610/98 – Art. 18

Prova de Anterioridade

O certificado da Avctoris é uma prova de anterioridade válida, periciável, auditável e inviolável, tecnicamente e juridicamente válida em caso de plágio, uso não autorizado ou qualquer outra disputa judicial.

Certificado como Evidência

Nossa prova combina integridade criptográfica + timestamp internacional + Email Registrado® (tecnologia patenteada), formando evidência robusta para processos judiciais.

Email Registrado® é marca registrada da RPost

O Registro é Declaratório

Entenda por que os órgãos oficiais não são soberanos

Os órgãos do governo não são soberanos e, portanto, não são os únicos que podem fazer o registro de obras autorais. Nenhuma obra deixa de ser protegida por falta do registro em um órgão oficial.

No caso específico da Biblioteca Nacional, a LDA 9610 artigo 19 determina que é POSSÍVEL (não obrigatório) registrar obras literárias na Biblioteca Nacional e isso não significa que a BN é o único órgão que pode fazer registros.

“O registro da obra intelectual, feito pela Biblioteca Nacional – FBN, confere apenas a PRESUNÇÃO de autoria, que pode ser ilidida por prova em contrário. Como todos os outros órgãos previstos no art. 17, a FBN apenas registra a DECLARAÇÃO do autor e arquiva a obra.”

— Fundação Biblioteca Nacional

Disputa Judicial – Anterioridade

Se duas (ou mais) pessoas disputam judicialmente a “autoria” de uma obra e uma delas tem (por exemplo) o registro na Biblioteca Nacional datado de 08/10/1971 e outra pessoa tem – QUALQUER PROVA (aceita em juízo) – de que declarou-se autor da mesma obra datado de 07/10/1971, esta pessoa será considerada autora pois sua prova é de data anterior a da Biblioteca Nacional.

O que importa é a DATA + o CONTEÚDO que podem ser comprovados de forma transparente e auditável.

Fazer login com suas credenciais

Esqueceu sua senha?