Direito Autoral: o que determina a validade do nosso sistema?
A metodologia que adotamos mescla tecnologias reconhecidas, técnica e jurídicamente em quase 200 países e aplica seu uso dentro das diretrizes estabelecidas por tratados internacionais que regulamentam o Direito Autoral, Hora Legal, Assinatura Digital e determina os padrões de correspondência, carta registrada (e sua versão digital, por e-mail) e tecnologias patenteadas tudo isso junto cria um sistema de prova de anterioridade inviolável e totalmente auditável.
Parecer Jurídico
Para dar total transparência e segurança aos nossos usuários disponibilizamos para leitura e download um parecer jurídico elaborado pelo Dr Ticiano Gadêlha OAB/PE 29088 (Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual – OAB/PE, Representante seccional da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI, Mestrando em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento – INPI, Especialista pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual – PUC Rio), do escritório Torres Gadelha que confirma a segurança da metodologia adotada pela Avctoris bem como a legitimidade de um Sistema Privado de Registro de Direito Autoral.
Depoimento do Especialista
Veja também o que diz o Dr. Eduardo Kruel (OAB/GO 21521), autor do livro “CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ADVOCACIA” e uma das maiores autoridades brasileiras sobre Direito Eletrônico e Certificação Digital:
“Estou impressionado com a facilidade e tamanha eficiência. Avctoris é a tradução prática daquilo que a sociedade brasileira espera. Desburocratização, máxima agilidade na prestação de serviço, custo acessível e segurança jurídica. Fica o exemplo a todos àqueles que anseiam em prestar seus serviços pela Internet. Avctoris é um modelo a ser seguido.”
Dr Eduardo Kruel – Advogado, Consultor Jurídico em Tecnologia da Informação, Direito de Entretenimento e Propriedade Industrial. Especialista em Direito Civil e Processual Civil (PUC). Especialista em Direito Eletrônico (Eletronic Law – Florida Christian University – EUA), Autor (Processo Judicial Eletrônico e Certificação Digital na advocacia, OAB Editora) Palestrante, Instrutor, Presidente da Comissão de Direito Digital e Informática OAB/GO (2007/2009), Membro da Comissão Especial de Informática e Estatística do Conselho Federal da OAB (2009/2012), Representante do CFOAB no comitê de certificados de atributos da ICP-BRASIL (Brasília-DF) junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (Autarquia Federal ligada a Casa Civil da Presidência da República) – (2009/2012). Membro Comissão de Ciência e Tecnologia OAB/SP. Professor da Pós Graduação de Direito Eletrônico da Escola Superior de Advocacia de São Paulo (OAB/ESA/SP). Professor de Direito Eletrônico da Escola Superior de Advocacia de Brasília (OAB/ESA/DF). Membro da Comissão de Direito Digital da OAB/MG, Vencedor de menção honrosa da VII Edição do Prêmio Innovare – 2010.
Conheça os conceitos jurídicos que baseiam nosso sistema:
O Registro de Direito Autoral é opcional de acordo com o artigo 18 da lei 9.610 (Brasil) e a Convenção de Berna, em resumo você NÃO PRECISA registrar sua obra em lugar algum para fazer valer seu direito de autor, mas como é necessário que apresente uma prova juridicamente aceita (um documento, testemunhas, etc…) que dê sustentação à sua afirmação de que é o autor, convencionou-se a POSSIBILIDADE do registro, que pode ser em órgãos oficiais (Biblioteca Nacional, Escola de Música da UFRJ ou Escola Nacional de Belas Artes), mas você pode simplesmente usar alguma prova juridicamente aceita (registro em cartório, ata notarial e o registro no portal AVCTORIS, por exemplo), portanto nosso certificado fornece ao usuário uma PROVA DE ANTERIORIDADE. Se surgir um plagiador depois você poderá facilmente comprovar quem tem a ANTERIORIDADE.
aDizem que os “registros” nos órgãos “oficiais” são soberanos, inquestionáveis, isso é mentira porque o Direito Autoral é DECLARATÓRIO, ou seja, você se declara autor e esses órgãos públicos apenas geram um comprovante de “quando” você se declarou autor, não existe comparação com as obras já registradas, não existe análise do conteúdo que você apresentou, em alguns órgãos há meramente uma comparação do título da obra, na maioria deles nem isso, tanto que em sua documentação oficial a Biblioteca Nacional se isenta de qualquer responsabilidade quanto à essa verificação, veja:
SEÇÃO II – DA RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE
Art. 16 – O registro e/ou averbação efetuado no Escritório de Direitos Autorais (FBN) é declaratório e não constitutivo de direito, e; o requerente é/será considerado inteiramente responsável pelas declarações que presta(r) no formulário de requerimento. Nesse sentido e para evitar situações em contrário, dever ser observado o que rege a norma jurídica: “De acordo com os termos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o(s) supracitado(s) requer(em) o registro e/ou averbação e/ou averbação da acima caracterizada, para o que entrega(m) exemplar(es) da mesma, por serem suas declarações fiel expressão da verdade, sob pena de lei, pedem deferimento”
(nosso grifo)
§1º Além do respeito ao dispositivo acima referido, o requerente deve ter em atenção a previsão do art. 219, do Código Civil, que preconiza: “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”, como também o que diz o Parágrafo Único, da mesma norma jurídica: “não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”. Portanto, o documento assinado, público ou particular, estabelece a presunção juris tantum na qual as declarações dispositivas ou enunciativas diretas são verídicas em relação à(s) pessoa(s) que o assina(m);
§2º Em caso de declarações falsas e não estando o requerente apto a solicitar o registro e/ou averbação em seu nome, incorre este, também, nas sanções previstas no Código Penal e no Código Civil: (IX1.1.1) “Falsidade ideológica”:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – Reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”;
§3º Não havendo certeza quanto à identidade do requerente ou à veracidade das declarações e informações, será(ão) solicitada(s) providência(s) no sentido da supressão da dúvida, ficando a circunstância apontada no processo de registro e/ou averbação/averbação, que poderá ser sobrestado até decisão final. Conforme análise das circunstâncias a ser realizada pelo EDA/FBN, o deferimento ou indeferimento do pedido de registro e/ou averbação poderá somente dar-se mediante decisão judicial ou acordo extrajudicial homologado pelo juiz.
Fonte: Biblioteca Nacional (RJ)
Se duas (ou mais) pessoas disputam judicialmente a “autoria” de uma obra e uma delas tem (por exemplo) o registro na Biblioteca Nacional datado de 08/10/1971 e outra pessoa tem – QUALQUER PROVA (aceita em juízo) – de que declarou-se autor da mesma obra (ou similar) datado de 07/10/1971, esta pessoa será considerada autora da referida obra, em resumo a prova mais antiga é a considerada válida.
As chamadas provas “juridicamente aceitas” tem o mesmo peso para comprovar a “suposta” autoria de uma obra, quanto mais “reconhecida” for a prova, melhor será sua aceitação pelo judiciário. Tanto que o “registro” na Biblioteca Nacional pode ser cancelado mediante decisão judicial, portanto ele não é absoluto, usamos a Biblioteca Nacional apenas como exemplo, esse raciocínio vale para qualquer órgão nacional ou em qualquer país membro da Convenção de Berna, ou seja: o que importa é COMPROVAR A ANTERIORIDADE, quem tem a prova mais antiga é considerado autor e quanto mais sólida a prova, melhor.
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O sistema utilizado pelo portal AVCTORIS contém itens de segurança que seguem PADRÕES RECONHECIDOS INTERNACIONALMENTE , à saber:
Hashcode – é uma codificação criptografada internacionalmente aceita INTERNACIONALMENTE e, no Brasil, utilizada pela Receita Federal (e pelas receitas estaduais) para fins de documentação fiscal (Sped) e cobrança de impostos e na NF-e (nota fiscal eletrônica). No padrão SHA256 não há possibilidade de colisão, ou seja, de existirem 2 hashcode iguais para arquivos diferentes, portanto é uma prova INDISCUTÍVEL da veracidade do arquivo registrado.
Carimbo do Tempo (timestamping) – é a comprovação de data/hora com fé pública e fornecida pelo BIPM: Bureau International des Poids et Mesures, órgão internacional que fornece a hora oficial padrão UTC. Esta medida de tempo (UTC – Universal Time Coordinate) é o padrão para órgãos como o Observatório Nacional (BR) fornecerem a hora oficial de seus respectivos países, portanto o Observatório Nacional está subordinado ao BIPM.
E-Mail Registrado – O sitema AVCTORIS segue os parâmetros estabelecidos pela UPU – União Postal Universal, segundo órgão internacional mais antigo do mundo, responsável pela criação e controle dos parâmetros internacionais de correios em 192 países, parâmetros estes que estabelecem critérios para que um serviço de correio seja considerado válido e para que uma carta seja considerada, por exemplo, carta registrada, também determina os padrões para que um e-mail possa ser considerado equivalente à uma carta registrada, podendo ser considerado “registrado”. Nosso sistema de e-mail é fornecido pela RPost, empresa que desde 2002 é fornecedora oficial do Governo dos EUA para serviços de e-mail registrado, equivalente à uma carta registrada e reconhecido nos 192 países membros da União Postal Universal, tratado do qual o Brasil é signatário.
Government Accreditation
The United States Postal Service accredited the RPost system in 2002 for sensitive and critical Government applications after performing a thorough and favorable review and risk assessment of RPost technology and business policies with PriceWaterhouseCoopers and TRW Information Systems Security Officers participating in the process on behalf of the U.S. Postal Service.
Further, AT&T assures uninterrupted continuity of Registered Email service for U.S. governmental users who purchase RPost’s services through AT&T, and the RPost system complies with the U.S. Privacy Act. The U.S. Government Accountability Office, the auditor of the U.S. Federal Government, began using RPost’s Registered Email services in 2003, becoming RPost’s first government customer. This office and other government agencies have been using RPost’s services continuously ever since.
RPost is Safe Harbor Certified by the US Department of Commerce. US-EU Safe Harbor is a streamlined process for US companies to comply with the EU Directive 95/46/EC on the protection of personal data. Intended for organizations within the EU or US that store customer data, the Safe Harbor Principles are designed to prevent accidental information disclosure or loss. US companies can opt into the program as long as they adhere to the 7 principles outlined in the Directive. The process was developed by the US Department of Commerce in consultation with EU.
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Nenhum órgão ou empresa pode garantir a autoria da obra, o registro é DECLARATÓRIO, ou seja, alguém se declara autor, cabe ao órgão ou empresa validar apenas a data em que isso ocorreu e, no caso do Avctoris, validamos também a obra, ou seja, o conteúdo.
Nesse aspecto o sistema da AVCTORIS é melhor do que qualquer órgão público pois validamos a data com fé pública internacional e ainda validamos o conteúdo com um algoritmo criptografado seguindo padrões internacionais e invioláveis.
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Algumas pessoas já argumentaram conosco que a fé pública dos órgãos oficiais seria um “grande” diferencial, porém nosso “registro” valida a data/hora/minuto/segundo com precisão científica, fornecido pelo BIPM, o único órgão no mundo que pode validar a data/hora oficial de qualquer país, em resumo, não existe nível maior de fé pública para determinar uma data perante qualquer governo, inclusive o brasileiro, some-se à isso o conjunto de tecnologias que utilizamos, alinhadas com diversos padrões internacionais, regulamentados por acordos do qual o Brasil é membro e, portanto, subordinado e temos um registro com fácil aceitação em qualquer um dos mais de 180 países membros da CONVENÇÃO DE BERNA.
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O nosso “registro” é muito mais completo e seguro, além de atribuir data ao registro (com fé pública) também validamos o conteúdo com a tecnologia de HASHCODE que garante a versão do conteúdo, se você fizer qualquer alteração mínima no arquivo, como um simples “salvar como” já muda o hashcode, enquanto que nos órgãos oficiais você DEPENDE da versão impressa que fica em poder deles, se houver um problema com este “original” seu certificado deixa de ter valor.
Então imagine se houver um incêndio ou alagamento no órgão oficial onde você “registrou” sua obra, como você fica?
No nosso sistema o seu arquivo original é a prova que complementa o CERTIFICADO, basta você manter esse arquivo à salvo que sempre terá um registro válido. Qualquer modificação, por menor que seja, já invalida TODOS os ítens de segurança, tornando o certificado nulo. Mas hoje em dia é muito fácil manter várias cópias seguras, de um simples pen drive aos modernos e seguros serviços de armazenamento em cloud computing, como Google Drive, Sky Drive, iCloud, DropBox, Copy.com e muitos outros, você pode manter várias cópias nesses sistemas e seu risco de perda do original fica próximo de zero, afinal, são as maiores empresas de tecnologia do mundo, é improvável que todas sejam invadidas ou tenham um colapso em seus servidores ao mesmo tempo, não é mesmo?
a
Ao manter os dados intactos o usuário tem um instrumento INVIOLÁVEL e INQUESTIONÁVEL de prova de que o arquivo “X” na data “Y” foi DECLARADO de autoria da pessoa “A” (ou das pessoas, pois podem haver co-autores), nosso sistema é MUITO MAIS SEGURO do que qualquer outra forma de registro:
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- Nosso timestamping é fornecido pelo IBPM entidade internacional administrada conjuntamente por 98 países;
- Comprovamos a relação do registro com o arquivo por um padrão inviolável de criptografia(HASHCODE padrão SHA256);
- Todos os procedimentos são feitos utilizando e-mail registrado padrão UPU, aceito em 192 países;
- Nosso sistema tem 9 itens de segurança, todos interligados, invioláveis e auditáveis;
- Nossa base tecnológica é protegida por 56 patentes e utilizada por centenas de órgãos de governo e entidades internacionais, entre eles a entidade máxima para Propriedade Intelectual a WIPO (sigla em inglês para Organização Mundial de Propriedade Intelectual) e a Casa Branca (Sede do Governo dos Estados Unidos da América).
1 thought on “Direito Autoral – Validade Jurídica”
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